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325.296– [Não deixe para depois...] SunoF 166 POP
Data: 19/04/2025
Créditos:
325.296– [Não deixe para depois...] SunoF 166 POP

Poema: Não deixe para depois...] - Juli Lima

Arranjo e Edição - suno.com

POP

Voz Feminina


T8312925



Não deixe para depois...

 
 
Não deixe para depois...
(Não deixe para depois...)
 
AMAR, cuidar, PRESERVAR
 
A Natureza, o Meio Ambiente
É de responsabilidade de todos
Preservar e cuidar é fundamental
Projetos e Leis sem efetivas ações
Sem o acolhimento popular
São como bolhas de sabão no ar...
 
AMAR, cuidar, PRESERVAR
 
Não deixe para depois...
(Não deixe para depois...)
 
AMAR, cuidar, PRESERVAR
A Natureza e o meio ambiente
Dever ser uma das primeiras lições
A se ensinar aos filhos do Planeta Azul
Não deixe para depois o que pode fazer hoje
 
Não deixe para depois...
(Não deixe para depois...)
 
Você pode fazer a diferença
Amando, protegendo
Acolhendo a Natureza
Lutando contra a sua degradação...
 
AMAR, cuidar, PRESERVAR
(AMAR, cuidar, PRESERVAR)
 
Não deixe para depois...
(Não deixe para depois...)








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Iniciado por Renan Cardoso
Projeto de Lei Estadual para Despoluição da Baía de Sepetiba 
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 
Projeto de Lei / Ano 2025 
Autoria: Brad Pághanni 

Ementa: Dispõe sobre medidas para a despoluição da Baía de Sepetiba, estabelecendo diretrizes, responsabilidades, sanções, incentivos, programas de regularização, definições, comunicação, impacto socioeconômico e planos de emergência para a proteção e recuperação do ecossistema marinho. 
 
Justificativa 
A Baía de Sepetiba, um dos mais importantes ecossistemas marinhos do estado do Rio de Janeiro, enfrenta um grave problema de poluição, que ameaça a sua biodiversidade, a saúde da população e o desenvolvimento socioeconômico da região. A degradação da qualidade da água e do solo da baía é resultado do lançamento de efluentes industriais e esgoto sem tratamento, do descarte inadequado de resíduos sólidos e da ocupação desordenada das áreas costeiras. 

A presente lei tem como objetivo estabelecer um marco legal para a despoluição da Baía de Sepetiba, definindo responsabilidades, criando mecanismos de controle e fiscalização, e incentivando a adoção de práticas sustentáveis. Acreditamos que, com a colaboração dos órgãos públicos, das indústrias, dos municípios e da sociedade civil, será possível reverter o quadro de degradação da baía e garantir a sua preservação para as futuras gerações. 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas para a despoluição da Baía de Sepetiba, com o objetivo de proteger e recuperar o ecossistema marinho, promover a melhoria da qualidade de vida da população e garantir o desenvolvimento sustentável da região. 

Parágrafo 1º. Para os fins desta Lei, considera-se despoluição o conjunto de ações e medidas destinadas a reduzir, controlar e eliminar a poluição da água, do solo e do ar na Baía de Sepetiba e em sua bacia hidrográfica. 

Parágrafo 2º. A aplicação desta Lei abrange toda a área da Baía de Sepetiba, incluindo suas águas, margens, ilhas, manguezais, restingas e demais ecossistemas associados, bem como a bacia hidrográfica que contribui para o seu aporte hídrico. 

Parágrafo 3º. As disposições desta Lei aplicam-se a pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam atividades que possam causar ou contribuam para a poluição da Baía de Sepetiba e de sua bacia hidrográfica. 

Parágrafo 4º. A implementação desta Lei observará os princípios da precaução, da prevenção, do poluidor-pagador, da participação social e do desenvolvimento sustentável. 

Art. 2º São objetivos desta Lei: 
I - Reduzir a poluição da água e do solo da Baía de Sepetiba; 
II - Recuperar áreas degradadas, como manguezais e restingas; 
III - Promover o uso sustentável dos recursos naturais da baía; 
IV - Garantir a participação da sociedade civil na gestão da baía; 
V - Fortalecer a fiscalização e o controle da poluição. 

Art. 3º São responsáveis pela implementação desta Lei: 
I - O Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio dos órgãos competentes; 
II - Os municípios que integram a bacia hidrográfica da Baía de Sepetiba; 
III - As indústrias e os estabelecimentos comerciais que desenvolvem atividades na região; 
IV - A sociedade civil, por meio de organizações não governamentais e outras entidades. 

Art. 4º Fica criado o Comitê Gestor da Baía de Sepetiba, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de acompanhamento, com o objetivo de coordenar e monitorar as ações de despoluição da baía. 

Parágrafo 1º. O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes segmentos: 
I - Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio dos órgãos competentes; 
II - Municípios que integram a bacia hidrográfica da Baía de Sepetiba; 
III - Indústrias e estabelecimentos comerciais com atividades na região; 
IV - Organizações não governamentais com atuação na área ambiental; 
V - Comunidades tradicionais de pescadores e marisqueiras; 
VI - Instituições de ensino e pesquisa com expertise em meio ambiente marinho; 
VII - Outros segmentos da sociedade civil com interesse na preservação da baía. 

Parágrafo 2º. A composição e o funcionamento do Comitê Gestor serão definidos em regulamento, assegurando a representatividade e a paridade entre os diferentes segmentos. 

Parágrafo 3º. Compete ao Comitê Gestor: 
I - Elaborar e aprovar o Plano de Ação para a Despoluição da Baía de Sepetiba; 
II - Acompanhar a implementação do Plano de Ação; 
III - Monitorar a qualidade da água e do solo da baía; 
IV - Propor medidas para a fiscalização e o controle da poluição; 
V - Promover a educação ambiental e a conscientização da população; 
VI - Articular ações com outros órgãos e entidades; 
VII - Elaborar relatórios periódicos sobre a situação da baía. 

Parágrafo 4º. O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros. 

Parágrafo 5º. As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate. 

Art. 5º O Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e a Polícia Militar Ambiental serão os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei, em suas respectivas áreas de atuação. 

Art. 6º As multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei seguirão os critérios e valores estabelecidos no Decreto nº 6.514/08, adaptados ao contexto da despoluição da Baía de Sepetiba. 

Parágrafo 1º. As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração, o porte do infrator e o impacto ambiental causado. 

Parágrafo 2º. Os valores das multas para pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos serão definidos em regulamento, observando os seguintes parâmetros: 
I - Infrações leves: de R$ 500,00 a R$ 50.000,00; 
II - Infrações graves: de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00; 
III - Infrações gravíssimas: a partir de R$ 50.000,00, podendo chegar a R$ 50.000.000,00. 
Parágrafo 3º. Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMAM) ou a um fundo específico para a Baía de Sepetiba. 

Art. 7º Os órgãos públicos que descumprirem as regras desta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções: 
I - Multas; 
II - Responsabilização administrativa, civil e criminal dos servidores públicos e gestores responsáveis; 
III - Perda de repasses de recursos; 
IV - Intervenção, em casos extremos. 

Art. 8º Ficam instituídos programas de incentivo fiscal e educação ambiental para estimular a adoção de práticas sustentáveis e a conscientização da população sobre a importância da preservação da baía. 

Parágrafo 1º. Os incentivos fiscais serão concedidos a empresas e indivíduos que implementarem projetos de despoluição e recuperação ambiental, mediante critérios definidos em regulamento. 

Parágrafo 2º. Os programas de educação ambiental serão desenvolvidos em parceria com escolas, universidades, organizações não governamentais e outras entidades, com o objetivo de promover a conscientização e a mudança de hábitos da população. 

Art. 9º Fica instituído um sistema de monitoramento contínuo da qualidade da água e do solo da baía, com a utilização de tecnologias de monitoramento remoto e sensoriamento. 

Parágrafo 1º. O INEA será o órgão responsável pela coordenação do sistema de monitoramento, em parceria com universidades e centros de pesquisa. 
Parágrafo 2º. Os dados do monitoramento serão divulgados em um portal online, com acesso aberto à população. 

Art. 10º O Comitê Gestor da Baía de Sepetiba realizará avaliações periódicas da eficácia das medidas de despoluição, com base nos dados do sistema de monitoramento e em indicadores de desempenho. 
Parágrafo 1º. As avaliações serão realizadas anualmente e os resultados serão divulgados em relatórios técnicos e audiências públicas. 

Parágrafo 2º. O Plano de Ação para a Despoluição da Baía de Sepetiba será ajustado com base nos resultados das avaliações. 

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Enviado por Juli Lima em 19/04/2025




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